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RECURSO ESPECIAL Nº 550.499 – SC (2003/0106188-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : RENATO SCHMIDT FILHO E OUTRO
ADVOGADO : KATYA SILVANA ZANOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : ITAÚ SUL S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO : LUCIANO GABIATTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO – PES – JULGAMENTO EXTRA PETITA
– PROVA PERICIAL – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do
devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias
fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta
desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)