—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 466.332 – RO (2002/0114047-7)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRENTE : SUL AMÉRICA TERRESTRES MARÍTIMOS E
ACIDENTES COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA –
SINDSEF
ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM
FOLHA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DAS PARCELAS DEDUZIDAS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO POR FEDERAÇÃO
SINDICAL. AÇÃO MOVIDA POR OUTRO SINDICATO
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECISÃO FIRMADA
COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. CC/1916, ART. 177. MANDATO PARA CONTRATAÇÃO.
PROVA. INEXISTÊNCIA. DECRETO-LEI N.
73/1966, ART. 21, § 2º. EXEGESE. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ.
I. Decidida a questão alusiva à substituição processual do sindicato
com base em fundamentação constitucional, a matéria refoge à competência
do STJ.
II. É vintenária a prescrição, nos termos do art. 177 do Código Civil
anterior, se a controvérsia não se refere a cumprimento de contrato de
seguro, mas a pedido de restituição dos prêmios pagos, cobrados dos
servidores públicos mediante contrato firmado por federação com
empresas seguradoras, sem outorga de mandato pelos filiados, que se
faz necessária para a validade da própria avença, na egese dada ao
art. 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/1966.
III. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo.” – Súmula n. 43/STJ.
IV. Dissídio jurisprudencial não configurado.
V. Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)
