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RECURSO ESPECIAL Nº 309.754 – MG (2001/0029358-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : JOSÉ DE SOUZA LIMA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ DE SOUZA LIMA (EM CAUSA PRÓ-
PRIA)
RECORRIDO : JUSCELI EVANGELISTA ALVES
ADVOGADO : WENCESLAU LOPES E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
CONVENCIONAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não comporta conhecimento o recurso quanto à alegada contrariedade
aos artigos 3º do Código de Processo Civil, 75, 76, caput,
do Código Civil de 1916 e 22 da Lei nº 8.906/94, na medida em que
ausente o necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, mutatis
mutandis, o enunciado sumular nº 356 do Col. Supremo Tribunal
Federal.
2. Assim, também, quanto à alegada divergência jurisprudencial, visto
que os recorrentes se limitaram a transcrever ementas de julgados
supostamente conflitantes, sem, contudo, realizar o necessário cotejo
analítico, de modo a realçar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, de acordo com o contido no
artigo 541, par. único, do CPC e no artigo 2º, §2º, do RISTJ.
3. O acórdão guerreado não possui vício a ser sanado por meio de
embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou
acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. O julgador não
precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas
partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
4. Consta expressamente do Código de Processo Civil que poderá o
relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput).
5. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, porquanto se
manteve o Tribunal mineiro dentro dos lindes traçados pela apelação
interposta pelos ora recorrentes, limitando-se a decidir a controvérsia
sob a ótica da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e
interpretação dos dispositivos da Lei nº 1.060/50.
6. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 concede o benefício da
isenção de pagamento de honorários, sem diferençar entre os que são
devidos à parte contrária, daqueles convencionados com o próprio
patrono; é de se entender que a forma utilizada na redação do dispositivo
está a conceder o benefício em seu sentido mais amplo.
7. Quanto à alegada violação de normas contidas no Código Civil de
1916, ainda que sobre elas tenha o Tribunal estadual, igualmente,
fundado suas razões de decidir, mostra-se suficiente, para a solução
da presente demanda, a invocação da Lei de Assistência Judiciária.
8. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.