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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 309.754 – MG (2001/0029358-1), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 309.754 – MG (2001/0029358-1)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE : JOSÉ DE SOUZA LIMA E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ DE SOUZA LIMA (EM CAUSA PRÓ-

PRIA)

RECORRIDO : JUSCELI EVANGELISTA ALVES

ADVOGADO : WENCESLAU LOPES E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS

CONVENCIONAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não comporta conhecimento o recurso quanto à alegada contrariedade

aos artigos 3º do Código de Processo Civil, 75, 76, caput,

do Código Civil de 1916 e 22 da Lei nº 8.906/94, na medida em que

ausente o necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, mutatis

mutandis, o enunciado sumular nº 356 do Col. Supremo Tribunal

Federal.

2. Assim, também, quanto à alegada divergência jurisprudencial, visto

que os recorrentes se limitaram a transcrever ementas de julgados

supostamente conflitantes, sem, contudo, realizar o necessário cotejo

analítico, de modo a realçar as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, de acordo com o contido no

artigo 541, par. único, do CPC e no artigo 2º, §2º, do RISTJ.

3. O acórdão guerreado não possui vício a ser sanado por meio de

embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão,

contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou

acerca de todas as questões relevantes para a solução da

controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. O julgador não

precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas

partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

4. Consta expressamente do Código de Processo Civil que poderá o

relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência

dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal

Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput).

5. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, porquanto se

manteve o Tribunal mineiro dentro dos lindes traçados pela apelação

interposta pelos ora recorrentes, limitando-se a decidir a controvérsia

sob a ótica da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e

interpretação dos dispositivos da Lei nº 1.060/50.

6. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 concede o benefício da

isenção de pagamento de honorários, sem diferençar entre os que são

devidos à parte contrária, daqueles convencionados com o próprio

patrono; é de se entender que a forma utilizada na redação do dispositivo

está a conceder o benefício em seu sentido mais amplo.

7. Quanto à alegada violação de normas contidas no Código Civil de

1916, ainda que sobre elas tenha o Tribunal estadual, igualmente,

fundado suas razões de decidir, mostra-se suficiente, para a solução

da presente demanda, a invocação da Lei de Assistência Judiciária.

8. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 309.754 – MG (2001/0029358-1), Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-309-754-mg-2001-0029358-1-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 09 out. 2025
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