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RECURSO ESPECIAL Nº 266.546 – PR (2000/0068999-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PAULO FIGUEIRA MACIEL E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VENDA A NON DOMINO. FUNDAMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA DETURPADA.
INADMISSIBILIDADE. ART. 14, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. A exposição de situações fáticas em juízo deve corresponder aos
acontecimentos no mundo das relações de forma fiel, da maneira
como ocorreram. A deturpação intencional contraria o dever de lealdade
e boa-fé com que devem as partes se conduzirem e enseja a
aplicação da multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do
Código de Processo Civil.
2. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea
“a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federa não permite o
revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos. Súmula n.
7/STJ.
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea “c” do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência
das teses discutidas, porém com resultados distintos.
4. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).