—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 256.640 – RJ (2000/0040561-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : GARTRAPI S/A
ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PERÍODO-
BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BTN-F. LEIS 7.799/89, 8.024/90, 8.088/90,
e 8.200/91.
1. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE
201.465/MG, esta Corte pacificou o entendimento de que as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas devem ser corrigidas
monetariamente, para fins de cálculo do Imposto de Renda, pelos
índices legalmente estabelecidos para cada período.
2. Aplica-se o BTN Fiscal (Leis 7.799/89, 8.024/90, e 8.088/90) na
correção das demonstrações financeiras do período-base 1990.
3. “A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina
da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de
1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da
variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos
decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art.
3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação
do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por
opção política legislativa.” (RE 201.465/MG, Rel. para acórdão Min.
Nelson Jobim, DJ 17/10/2003).
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)