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RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.283 – PE (2007/0304037-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CECANE – CENTRAL DE CARNES DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 101 Brasília, sexta-feira, 14 de março de 2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL
OFENSA AO ARTS. 458, II E 535, II DO CPC FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE SÚMULA 284/STF CITAÇÃO POR EDITAL
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS
NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de
indicar ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, alega genericamente defeito na
prestação jurisdicional, sem indicar com clareza e objetividade os fatos que
amparam a suposta violação
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a
eqüente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim
de que seja deferida a citação por edital.
3. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo,
de que não foram esgotados todos os meios para localização do eutado, faz-se
necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é
inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso Especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
