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RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.648 – DF (2007/0279339-2)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : HERCULANO DO AMARAL
ADVOGADO : MANOEL FAUSTO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO
MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E
PRECLUSÃO – PRECEDENTES.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa
negativa da prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem
ter eminado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Consolidou-se a jurisprudência no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos
institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos
expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em
conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não
tenha sido debatida no processo de conhecimento.
3. Quando não definidos critérios próprios de reajuste
pela decisão eqüenda, aplica-se, na fase de eução, a
correção monetária, que, pela sua natureza, não representa
acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder
aquisitivo da moeda.
4. Os índices a serem aplicados na repetição de
indébito são: o IPC, para o período de outubro a dezembro de
1989, e de março de 1990 a fevereiro de 1991; com ênfase nos
respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%) março/1990
(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e
fevereiro/1991 (21,87%); o INPC, a partir da promulgação da
Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991; a UFIR, a partir de
janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a
Lei n. 8.383/91.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região).
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)