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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.167 – PR
(2007/0107395-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ABIR ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS
DE REFRIGERANTES E DE
BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BETTEGA DÁVILA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. INFRAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 14.885/2005. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA: TITULARIDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-
Alcoólicas contra acórdão que denegou ordem em face de ato de
sanção do Exmo. Sr. Governador do Paraná que proibiu a comercialização
de refrigerantes em lanchonetes e similares, instaladas nas
escolas de ensino fundamental e médio, da rede particular e pública.
2. Tratando-se de controvérsia relacionada a direito líquido e certo
que estaria na iminência de ser violado, impõe-se demonstração cristalina
dos fatos que, em existentes, justifiquem a medida extrema
tomada preventivamente. Não se comprovando que o alardeado dispositivo
é daqueles atos normativos de efeitos concretos a macular
direito subjetivo ou a alcançar determinada situação jurídica preestabelecida,
inoportuna se mostra a via escolhida na medida em que
não evidenciada a liquidez e certeza do direito perseguido. O mandado
de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo
que de forma indireta, a constitucionalidade da lei, que requer procedimento
apropriado.
3. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,
de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental
e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça
a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar
quaisquer resquícios de dúvida.
4. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam
juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram
uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção
do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a
dilação probatória ou o contraditório.
5. Não se demonstrou qual o dispositivo da lei estadual impugnada
que está a interferir nas atividades das empresas representadas pela
impetrante, visto que nenhuma norma proíbe ou veda a fabricação ou
a industrialização de refrigerantes. O objeto da normatização é a fase
posterior, a qual diz respeito à comercialização de tais bebidas em
estabelecimentos de ensino.
6. Recurso não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
