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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.043 – GO, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.043 – GO

(2007/0099213-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : ABELARDO VAZ FILHO

ADVOGADO : MÁRIO MÁRCIO FERREIRA DA SILVA E

OUTRO(S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

IMPETRADO : CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO

ESTADO DE GOIÁS

RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE

SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A PREFEITO PELO

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. APRESENTAÇÃO

DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

– RREO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO

DESIGNADO PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA

RN-TCM N. 008/00. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,

ARTS. 52, 53 E 63. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E

SEUS DESDOBRAMENTOS: CONTRADITÓRIO E AMPLA

DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E

CERTO VIOLADO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

.

1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Abelardo

Vaz Filho, Prefeito do Município de Inhumas, Estado de Goiás,

contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que,

corroborado pela Resolução Normativa n. 008/2000 do TCM, determinou

a aplicação de multa no importe de R$ 1.479,90 (um mil,

quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) ao impetrante

sob o fundamento de que o Relatório Resumido de Eução Orçamentária

– RREO foi apresentado após o lapso de 45 dias do

encerramento do 1º bimestre do ano de 2005. O TJGO denegou a

segurança sob os seguintes fundamentos: a) é competente o Tribunal

de Contas para imputar a multa; b) a Lei de Responsabilidade Fiscal,

em seus arts. 52, 53 e 63, dispõe que, embora seja facultado ao

Município, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, a flexibilização

do prazo para divulgar o Relatório de Gestão Fiscal –

RGF, bem como os demonstrativos a que faz referência o art. 53, não

permite esta faculdade para apresentação do próprio RREO, mas

somente os demonstrativos que o acompanham; c) inexiste violação

do devido processo legal e do direito de defesa no trâmite do processo

administrativo que culminou com a sanção ao impetrante, sendo

que ele foi notificado, conforme comprovado pelo documento de fl

160; d) ausência de vulneração a direito líquido e certo.

2. É competente o Tribunal de Contas para estabelecer procedimento

administrativo e imputar multa em decorrência do cumprimento de

sua missão de praticar atos de fiscalização, conforme previsão contida

na CF/88, art. 71, VIII e repetida na Constituição do Estado de Goiás.

Ainda, o art. 73 da CF/88 confere aos Tribunais de Contas as competências

do art. 96, I, “a”, dando-lhes o fundamento para elaborarem

os seus regimentos internos. Portanto, a própria Carta Magna concede

aos Tribunais força normativa de lei relativamente às matérias de suas

atribuições pelos instrumentos regulamentares – Regimento Interno ou

Resoluções. Nesse mister, tem respaldo a exigência de prazos para a

apresentação dos documentos essenciais à sua atividade, como, no

caso concreto, em que a Resolução Normativa RN-TCM n. 008/00,

art. 6º, assinala o prazo de 45 dias para que os municípios entreguem

o RREO, hipótese, portanto, que não se reveste de nenhuma espécie

de ilegalidade.

3. O eme dos documentos acostados aos autos revelam que o

desenvolvimento do processo administrativo não se efetivou de forma

regular, pois não foi oferecida oportunidade para defesa e interposição

de recursos ao impetrante, com observância do devido processo legal,

contraditório e ampla defesa, antes de se concluir pela sua responsabilização.

4. O documento apresentado pela autoridade, à fl. 160, é um Aviso de

Recebimento de correspondência dirigida ao impetrante datado de

22/06/2005. Os demais documentos colacionados (Certificado de Auditoria,

Resolução n. 04368/2005 e Ofício n. 5172/2005-SD-TCM),

que concluíram pela imputação da multa e seu pagamento em 15 dias,

possuem datas anteriores ao AR. Portanto, conclui-se que a autoridade

coatora não comprovou a realização de notificação ao ora

recorrente da instauração do processo administrativo, deindo de

conferir-lhe prazo para apresentação de defesa, só o realizando posteriormente,

para o pagamento da multa por meio do AR mencionado.

5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o processo

administrativo que culminou na imposição da multa ao impetrante

sem facultar-lhe ercício de defesa.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.043 – GO, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-24-043-go-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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