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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.125 – SP
(2006/0249333-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MAURO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECORRIDO : CIPASA ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO : ALBERTO HERCULANO PINTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE
DE TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓ-
PRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº
267/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que
entendeu não haver interesse no processo, uma vez que a providência
postulada tornou-se inútil, haja vista que a ordem de seqüestro acabou
se consumando, sendo o caso de extinção do feito, sem eme do
mérito.
2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que
defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra
na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza
judicial e desafia o manejo de agravo regimental/interno.
3. “O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da
ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não administrativa.
Sendo cabível agravo regimental contra decisão última
do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º,
II, da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ” (RMS
nº 14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003).
4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art.
5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF).
5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e
agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo
de instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação
quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo
único, CPC), revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O
writ não pode substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não
pode justificar o eme da pretensão nela inserta na via diversa
daquela recursal.
6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de, tecnicamente,
ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência
passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de
difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas,
para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.
7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido
de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada
ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do
periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº
267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correção”.
8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
9. Recurso não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)