STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.125 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.125 – SP

(2006/0249333-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MAURO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(

S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECORRIDO : CIPASA ASSESSORIA LTDA

ADVOGADO : ALBERTO HERCULANO PINTO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE

DE TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓ-

PRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº

267/STF. PRECEDENTES.

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que

entendeu não haver interesse no processo, uma vez que a providência

postulada tornou-se inútil, haja vista que a ordem de seqüestro acabou

se consumando, sendo o caso de extinção do feito, sem eme do

mérito.

2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que

defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra

na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza

judicial e desafia o manejo de agravo regimental/interno.

3. “O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da

ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não administrativa.

Sendo cabível agravo regimental contra decisão última

do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º,

II, da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ” (RMS

nº 14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003).

4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art.

5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF).

5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança

contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e

agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo

de instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação

quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo

único, CPC), revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O

writ não pode substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não

pode justificar o eme da pretensão nela inserta na via diversa

daquela recursal.

6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de, tecnicamente,

ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência

passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de

difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato

judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas,

para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.

7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido

de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a

recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada

ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do

periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº

267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial

passível de recurso ou correção”.

8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

9. Recurso não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.125 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-23-125-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 out. 2025
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