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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.259 – AM
(2006/0132193-5)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : INGRID MONTEIRO E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO
DE SEGURANÇA NR 20040039357
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS
RECORRIDO : ALDENOR SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA COIMBRA DA ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA
ATO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é via imprópria para atacar ato jurisdicional
passível de recurso próprio, consoante o disposto no art.
5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e na Súmula 267/STF.
2. Especificamente no caso de liminar deferida em mandado de segurança
a favor de servidores públicos do Estado do Amazonas, a
matéria já foi conduzida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça,
que, por sua vez, tem entendido não ser contra ela cabível mandado
de segurança, seja porque há previsão do pedido de suspensão de
segurança, seja porque não se trata de ato judicial teratológico, absurdo.
3. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
