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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.918 – DF
(2006/0090633-9)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : BERENICE CORRÊA BARROS
ADVOGADO : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS
E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PREDIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE. REGISTRO. NEGATIVA. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I – “A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do
Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para eminar
a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base
legal” (RE nº 197227-1/ES, Pleno, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO,
DJ de 07/02/97).
II- A decisão do e. Tribunal de Contas que, dentro de suas atribuições
constitucionais (art. 71, III, CF), julga ilegal a concessão de aposentadoria,
negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante
para a Administração. Assim, a e. Corte de Contas é parte
legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – Não detendo o e. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal poderes para reformar decisão emanada do c. TCU, não é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que
se volta contra aquela decisão.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007.(Data do Julgamento).