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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.813 – AP
(2006/0076710-0)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAPÁ
PROCURADOR : EUGÊNIO CARLOS SANTOS FONSÊCA E
OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E
DA FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ –
AP
RECORRIDO : ELADYR NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO : OZIEL ARTUR BARROS BORGES E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA
PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO
DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO
PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA
ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO
NÃO CARACTERIZADA.
I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político
Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade
judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a
defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização
e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada
em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere .
II – Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente,
cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na
sua folha de pagamento – que é administrada por ela própria – servidor
que ela eluiu. Nesse caso, estará atuando apenas como órgão
de uma estrutura maior que é o Estado.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007. (Data do Julgamento).
