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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.601 – DF, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.601 – DF

(2006/0052409-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : EMIVAL MOREIRA DE ARAÚJO

ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO BARROS DA SILVA E

OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

E DOS TERRITÓRIOS

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO

6/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. CRIAÇÃO DE NOVAS

SERVENTIAS MEDIANTE O DESMEMBRAMENTO DE OUTRAS

PREEXISTENTES. ATO IMPUGNADO SUSPENSO POR

DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA,

NOS AUTOS DA ADI 3.331-0/DF. AUSÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA

266/STF.

1. Pela via do presente mandado de segurança, pretende o impetrante

a suspensão dos efeitos da Resolução 6/2004, da Presidência

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,

que cria novas serventias no âmbito do Distrito Federal mediante

o desmembramento de outras preexistentes.

2. Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando

questão de ordem suscitada nos autos da ADI 3.331-0/DF,

deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o art. 2º,

caput, I e II, o parágrafo único do art. 4º, o parágrafo único do

art. 5º e o art. 9º, todos do ato normativo ora impugnado.

3. Falta interesse de agir ao impetrante, na medida em que o ato

impugnado por intermédio da presente ação mandamental, por

não produzir nenhum efeito, não lhe causa prejuízo algum.

4. Ademais, o texto normativo atacado, ainda que haja a cassação

da liminar deferida nos autos da ADI 3.331-0/DF, não produzirá

efeitos concretos para o impetrante enquanto não forem instaladas

as novas serventias.

5. Na ausência de efeitos concretos decorrentes do ato impugnado

pela via mandamental, consubstanciado na simples edição da lei

tida por inconstitucional, incide o óbice previsto na Súmula

266/STF, assim redigida: “Não cabe mandado de segurança contra

lei em tese.”

6. Manutenção do acórdão recorrido, que extinguiu o processo,

sem eme do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código

de Processo Civil.

7. Recurso em mandado de segurança desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.601 – DF, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-21-601-df-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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