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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.881 – RN
(2005/0175510-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : DISNOL DISTRIBUIDORA CURRAIS NOVOS
LTDA
ADVOGADO : ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO
POR FORÇA DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO
STF (ADIN 1.851/AL).
1. O mandado de segurança é meio próprio para se pleitear a declaração
do direito à compensação tributária. Ratio essendi da Súmula
nº 213 do STJ.
2. A alegação de venda por preço inferior ao presumido, mas nos
estritos termos da previsão constitucional, não gera direito à compensação,
uma vez que este direito somente seria admitido no caso de
inocorrência do fato gerador, situação que não se amolda à hipótese
sub emine, o que afasta a liquidez e a certeza do direito alegado.
3. Esta Corte mantinha entendimento no sentido de que a partir da
vigência da Lei Complementar nº 87/96, o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do ICMS, ostentava legitimidade
para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
4. O egrégio STJ vinha admitindo que o contribuinte do ICMS,
sujeito ao regime de substituição tributária para frente, se compensasse,
em sua escrita fiscal, dos valores pagos a maior, nas hipóteses
em que a base de cálculo real tivesse sido inferior àquela arbitrada.
5. Entrementes, em 08 de maio de 2002, o Plenário do Pretório
Elso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851,
decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio
ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, e
considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária,
que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de
arrecadação do ICMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito
daquela egrégia Corte, que somente nos casos de não realização
do fato imponível presumido é que se permite a repetição dos valores
recolhidos, sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior
ou a menor por parte do contribuinte substituído.
6. Submissão ao julgado da Elsa Corte. A força da jurisprudência
foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais,
de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem
ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de
substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo
de mérito.
7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de
timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law,
consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do
Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”.
8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da
efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em
todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o
STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de
a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme
do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para
obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função
uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.
9. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 02 de agosto de 2007.