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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.881 – RN, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/27/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.881 – RN

(2005/0175510-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : DISNOL DISTRIBUIDORA CURRAIS NOVOS

LTDA

ADVOGADO : ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA

E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO

POR FORÇA DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO

STF (ADIN 1.851/AL).

1. O mandado de segurança é meio próprio para se pleitear a declaração

do direito à compensação tributária. Ratio essendi da Súmula

nº 213 do STJ.

2. A alegação de venda por preço inferior ao presumido, mas nos

estritos termos da previsão constitucional, não gera direito à compensação,

uma vez que este direito somente seria admitido no caso de

inocorrência do fato gerador, situação que não se amolda à hipótese

sub emine, o que afasta a liquidez e a certeza do direito alegado.

3. Esta Corte mantinha entendimento no sentido de que a partir da

vigência da Lei Complementar nº 87/96, o contribuinte substituído,

no regime de substituição tributária do ICMS, ostentava legitimidade

para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

4. O egrégio STJ vinha admitindo que o contribuinte do ICMS,

sujeito ao regime de substituição tributária para frente, se compensasse,

em sua escrita fiscal, dos valores pagos a maior, nas hipóteses

em que a base de cálculo real tivesse sido inferior àquela arbitrada.

5. Entrementes, em 08 de maio de 2002, o Plenário do Pretório

Elso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851,

decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio

ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, e

considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária,

que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de

arrecadação do ICMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito

daquela egrégia Corte, que somente nos casos de não realização

do fato imponível presumido é que se permite a repetição dos valores

recolhidos, sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior

ou a menor por parte do contribuinte substituído.

6. Submissão ao julgado da Elsa Corte. A força da jurisprudência

foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais,

de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem

ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de

substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo

de mérito.

7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de

timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law,

consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do

Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”.

8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da

efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em

todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o

STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de

a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme

do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para

obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função

uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.

9. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 02 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.881 – RN, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-20-881-rn-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 15 mar. 2025
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