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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.676 – ES, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.676 – ES

(2005/0154746-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : SINDHES SINDICATO DOS HOSPITAIS E

ESTABELECIMENTOS DOS SERVIÇOS DE

SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADVOGADO : LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTRO(

S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

IMPETRADO : SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : GUSTAVO CALMON HOLLIDAY E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

TRIBUTÁRIO. ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO

DA SELETIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM

TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ATUAÇÃO DO

JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE

DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO

DESPROVIDO.

1. O pedido formulado no mandado de segurança, e reiterado

nesta sede recursal, consiste na declaração de inconstitucionalidade

do disposto nos incisos III e IV do artigo 71 do Decreto

Estadual 1.090/2002, que prevêem a incidência de alíquota de

vinte e cinco por cento (25%) sobre o fornecimento de energia

elétrica e os serviços de comunicação. Todavia, consoante reiterada

jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a via

do mandado de segurança não se compatibiliza com a discussão

de lei em tese, em razão do que dispõe a Súmula 266/STF, mormente

quando haja alegação de inconstitucionalidade de lei ou

ato normativo como pedido autônomo, conforme ocorreu na hipótese

em eme.

2. Nessa linha de entendimento, o Ministro Teori Albino Zavascki,

no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou,

em síntese, que “atacando o próprio ato normativo, ao

fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão

que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que

decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade,

ou seja, efeitos, não apenas para a situação

concreta e sim erga omnes, atingindo todas as demais situações

possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado. Embora se admita,

em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da

norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de

constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade

(ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua,

ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado

na inicial” (1ª Turma, DJ de 11.9.2006).

3. O recorrente também deduz pedido no sentido de que, além da

inconstitucionalidade das alíquotas fias pelo referido Decreto

estadual, seja, desde logo, fia nova alíquota, no percentual de

doze por cento (12%). No entanto, essa postulação é indevida, na

medida em que é vedado ao Poder Judiciário, no julgamento da

lide, atuar como legislador positivo, principalmente em sede de

controle de constitucionalidade.

4. O mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear

a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula

271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz

efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem

ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Ademais, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de

cobrança” (Súmula 269/STF), sendo certo, portanto, que a via

mandamental não comporta a devolução de valor pago indevidamente.

5. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.676 – ES, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-20-676-es-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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