STJ

STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.525 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/16/2008

—————————————————————-

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.525 – RS

(2005/0137261-0)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : IVALDO ÁLVARO BORDIN

ADVOGADO : GERMANO ANDRÉ DOEDERLEIN

SCHWARTZ

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : DESEMBARGADOR CORREGEDOR –

GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO

INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI

Nº 1.533/51. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. A decadência do direito de postular pretensão

líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º

1.533/51, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias

da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de

Segurança. Precedentes do STJ: RMS 22.092/SP, DJ

08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS

21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de

23.10.2006 e RMS 19529/SP, DJ de 25.05.2006.

2. O pedido formulado pelo impetrante está delimitado

na exordial, nestes termos: “a) o recebimento do presente writ,

aplicando-se-lhe o processamento de estilo; b) a concessão da

liminar pretendida pelo impetrante inaudita altera pars; c) a

determinação da imediata suspensão do Concurso Público

para Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral,

medida que somente poderá ser revogada no caso de

saneamento das irregularidades aqui apontadas; d) a

determinação de feitura de readequação na forma de ingresso

nas Serventias Notarial e Registral, para que seja saneado a

ilegalidade exposta no item 6, ponto II da peça vestibular(…)

fl.17″, que, consoante se infere das razões expendidas na

inicial, refere-se ao Edital nº 02/2004, publicado no DJ de

14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº

01/03, cujo texto mantém o Ofício de São Valentim na lista das

serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso e

“e ) determinação da conseqüente publicação de novo edital,

desta feita nos moldes da legalidade exposta no corpo dessa

inicial; f) a determinação de que seja refeita a análise e a

contagem dos títulos, momento atual do presente concurso; g)

a citação do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008

Estado do rio Grande do Sul, para, querendo, manifestar-se

sobre o presente mandado.” (fl. 18).

3. In casu, o pedido evidencia que a impetração erigese

contra a manutenção do Ofício de São Valentim na lista das

serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso,

engendrada pelo Edital nº 02/2004, publicado no DJ de

14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº

01/03, e o presente mandamus foi impetrado em 30.03.2005 (fl.

02), o que revela o notório transcurso do prazo decadencial de

120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da via

mandamental, considerando-se como marco inicial da

contagem do prazo a data da publicação do segundo edital,

qual seja, 14.01.2004.

4. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.525 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-20-525-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
Sair da versão mobile