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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.441 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.441 – PR

(2005/0121546-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : WAINE AGOSTINHO

ADVOGADO : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(

S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARISE PEREIRA VOSGERAU

ADVOGADO : JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.

1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA

FUNÇÃO DE TITULAR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA

CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO N.

86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO

DA FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR.

ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE

CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO.

VIOLAÇÃO FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I,

DA LEI 8.935/94. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,

LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS

PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE

DE PRECEDENTES DESTA CASA JULGADORA.

EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS.

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO INTERESSE

DE AGIR.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAINE

AGOSTINHO contra ato do Vice-Presidente do TJPR que editou, no

ercício da Presidência, o Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a

efetivação, por delegação, de Marise Pereira Vosgerau no ercício

das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca

de São José dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o

titular da serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Sendo titular do Ofício

de Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos da Comarca

de Cianorte, Paraná, o impetrante aguardava a expedição de edital

para concorrer ao preenchimento da vaga, assim declarada pelo Conselho

da Magistratura, mediante concurso público ou remoção. Informações

foram prestadas pelo Desembargador Presidente do TJPR

em ercício sustentando a denegação da segurança. O Ministério

Público do Estado do Paraná pronunciou-se pela extinção do processo

por entender não ser cabível ação individual para a discussão de

direito difuso nem se vislumbrar lesão a direito líquido e certo do

impetrante. Contestação de Marise Pereira Vosgerau defendendo o

acolhimento de preliminar de carência de ação, determinando-se a

extinção do feito, e, no mérito, a denegação da ordem. À fl. 176,

autuou-se como litisconsorte passivo o Estado do Paraná. Levado o

feito a julgamento em conjunto com outros três mandamus (nºs

156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR, por maioria de votos,

extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de não ser

cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando

lesão a direito líquido e certo dos impetrantes pela falta de

interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita. Recurso

ordinário do impetrante alegando, em suma, interesse de agir, a via

eleita é adequada e está legitimado a impetrar mandado de segurança,

pois teve direito líquido e certo violado por ato arbitrário, despido de

legalidade, além de haver transgredido, diretamente, os princípios da

igualdade e da moralidade administrativas. O Estado do Paraná ofereceu

contra-razões, argumentando, em suma, a manutenção do aresto

atacado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Marise Pereira

Vosgerau também apresentou contra-razões em igual sentido. Parecer

do Ministério Público Federal pronunciando-se pelo conhecimento

do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.

2. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é

sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal

e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É evidente

a possibilidade de o impetrante vindicar a proteção de seu direito de

participar do concurso de remoção pela via do presente mandado de

segurança individual. O mandamus combate decisão da Presidência

de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do autor, plenamente

compatível com a via processual escolhida. O ato vilipendiado é

decorrente de ação da autoridade coatora, violadora de direito líquido

e certo do impetrante de participar do certame público. Foi individualizado,

portanto, o pedido, conferindo-se liquidez ao direito almejado.

Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 1.533/51, “quando o

direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas

poderá requerer o mandado de segurança”.

3. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na

concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de remoção.

Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do

Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de

interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou seja,

um interesse geral que não pode ter solução com vistas a atender

reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso possui objeto

indivisível, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas,

não podendo ser quantificado ou dividido entre os membros da

coletividade. Está diretamente vinculado ao alcance do bem comum,

envolvendo-se, por emplo, na proteção ao trabalho, à economia

popular, aos direitos do cidadão, à poupança interna e externa, ao

funcionamento e manutenção das instituições, à proteção dos direitos

e garantias individuais, à valorização do regime democrático, aos

fenômenos da justiça social, etc. Absolutamente diferente é o caso

dos autos, em que o impetrante pleiteia judicialmente a expedição de

edital para concorrer ao preenchimento da vacância, assim declarada

pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é

obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo da serventia,

mas sim, ver reconhecido o simples direito de concorrer à vaga,

mediante a abertura de certame público, nos termos previstos no art.

236, § 3º, da CF/88. O texto constitucional é absolutamente claro ao

dispor sobre a imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento

dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o

direito líquido e certo do impetrante.

4. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do

impetrante se sobressai claramente, tendo sido compelido a solicitar a

intervenção dos órgãos jurisdicionais para defender-se do dano sofrido.

É absolutamente evidente a necessidade de o autor vir a juízo

para buscar a proteção do direito e a utilidade que o provimento

jurisdicional ir-lhe-á proporcionar.

5. Imprescindibilidade de concurso público – ilegalidade e inconstitucionalidade

do ato coator: ocorrida a vacância após a Constituição

Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de

concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de

registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88, repelindose

a existência de direito adquirido. Nesse sentido, louvável escólio

do STF: RE n. 182.641-0, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ

15/03/1996.

Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ

11/08/2006; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ

10/04/2006; RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ

20/02/2006; RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ

06/02/2006; RMS 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ

05/12/2005; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ

05/12/2005.

6. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada

de Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar

o disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I,

prescreve que a delegação para o ercício da atividade notarial e de

registro depende da habilitação em concurso público de provas e

títulos; em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas

por meio de remoção, mediante concurso de títulos.

7. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e

Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo

Acórdão n. 9.911, de 05/07/2005, do Conselho da Magistratura do

Estado do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e

37 pelo Acórdão n. 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de

12/01/2006, do próprio Conselho de Magistratura.

8. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum

questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em

concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese

de provimento inicial quanto na de remoção, conforme regramentos

postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes no

nosso ordenamento jurídico.

9. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a

Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II assevera que a

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista

em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração.

10. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário n.

86/2004, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação

de princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos)

sobre os quais deve-se pautar a administração pública incondicionalmente,

e sem os quais o ato administrativo padece de

ilegalidade.

11. O art. 208 da CF/1967 exigia, para efetivação na titularidade,

entre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/1983, com

cinco anos de ercício na serventia. Na hipótese dos autos, a senhora

Marise iniciou suas atividades de substituta apenas após o óbito de

seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à titularidade

pleiteada.

12. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato

coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação ao cumprimento

fiel dos normativos do ordenamento jurídico que prescrevem

a abertura de concurso público para o preenchimento de cargos

vagos.

13. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato nulo,

causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a ofensa

aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos

públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção de uma

segurança tão-somente para que se preserve a observância de princípios,

mas, no presente caso, tal medida judicial trará benefício

individual direta ou indiretamente ao impetrante.

14. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido,

CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto

Judiciário n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná,

publicado no Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a

senhora Marise Pereira Vosgerau no ercício das funções de Titular

do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos

Pinhais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.441 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-20-441-pr-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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