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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.296 – SC
(2004/0075074-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA
DO FORO REGIONAL DO CONTINENTE
FLORIANÓPOLIS – SC
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO
PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º,
VIII, DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E
ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO.
1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de
segurança contra a Portaria 1/2003, editada pelo Senhor Juiz de
Direito da Vara de Família do Foro Regional do Continente da
Comarca de Florianópolis/SC, que fixou horário para o atendimento
das partes e de seus advogados, epcionando os casos
emergenciais e advogados oriundos de outras Comarcas do Estado
e de outras Unidades da Federação. O Tribunal de origem
denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo.
2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria
expedida pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que
limitou o ercício da atividade profissional ao determinar horário
para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o
caso eminado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de
vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia
para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas
particularidades que envolvem o direito de família,
necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões
que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de
origem de que “a alegação de violação ao direito do livre ercício
é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e
infraconstitucional sobre a questão.
3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:”O advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no ercício da profissão, nos limites da lei.”.
A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da
importância do advogado como elemento essencial no sistema
judiciário nacional. Como figura indispensável à administração
da justiça erce função autônoma e independente, inexistindo
dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito
ou representantes do Ministério Público.
4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre
os quais a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os
membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os
funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem,
a qualquer momento, quando se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência”. Dispõe o art. 7º, VIII,
do Estatuto da Advocacia, ao relacionar os direitos do advogado:
“Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de
trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada.”. A interpretação
da legislação infraconstitucional é clara ao determinar a
obrigatoriedade de o magistrado atender aos advogados que o
procurarem, a qualquer momento, o que é reforçado pela prerrogativa
legal que permite ao advogado a liberdade necessária ao
desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas
por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.
5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o
expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do
interesse de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar
abuso de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de
Justiça que, ao analisar consulta formulada por magistrado em
hipótese similar, estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é
SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de
trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente
da urgência do assunto, e independentemente de
estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença,
ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação
constitui um dever funcional previsto na LOMAN e a sua
não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.”
(destaque no original)
6. Na lição do ilustre Ministro Celso de Mello, “nada pode justificar
o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as
leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao
estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso
sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto
constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.”
(STF – MS 23.576 MC/DF, DJ de 7.12.1999).
7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 7.11.2005, p. 166; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157.
8. Provimento do recurso ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
