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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.760 – MA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.760 – MA

(2004/0007061-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES E OUTRO(

S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA

DE SÃO LUÍS – MA

RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO

E OUTRO(S)

INTERES. : JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS

DE FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO

DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou

entendimento no sentido de que “a competência da Justiça Estadual

para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a

PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da

conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais

não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência

para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da

competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores

relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento

do titular da conta). Restando configurado o conflito de

interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário,

impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto

no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta

Corte.” (CC 48.666/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.11.2006).

2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o levantamento

dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento

do titular da conta, deve-se levar em consideração o seguinte: (a) nos

casos em que o requerimento for realizado mediante simples procedimento

de jurisdição voluntária, a competência para o julgamento

da demanda é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula

161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento

dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência

ao falecimento do titular da conta”; (b) quando, no

entanto, a Cai Econômica Federal se opõe ao levantamento do

FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça Federal, nos

termos da Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça Federal, eluídas

as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à

movimentação do FGTS.”

3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição de

alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da Comarca

de São Luís, sem que tenha havido resistência da Cai Econômica

Federal, com a instauração de processo contencioso. Não há nenhuma

comprovação nesse sentido. Assim, na hipótese em eme, o pedido

de levantamento dos valores a título de FGTS operou-se mediante

simples procedimento de jurisdição voluntária, de maneira que não há

razão para ser deslocada a questão para a Justiça Federal. Aplica-se,

na espécie, a Súmula 161/STJ.

4. A Cai Econômica Federal figura apenas como terceiro prejudicado

em relação ao pedido, formulado na origem, de expedição

de alvará para levantamento de valores a título de FGTS da conta de

titular falecido. A CEF não é parte no processo de inventário, no qual

foi expedido o referido alvará. Desse modo, possui, na condição de

terceiro, a faculdade de impugnar a decisão que deferiu a expedição

de alvará, inclusive por meio de mandado de segurança, independentemente

da interposição de recurso. Incide, portanto, a Súmula

202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,

não se condiciona a interposição de recurso.” Nesse sentido:

RMS 21.659/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de

26.10.2006; RMS 18.300/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 4.10.2004; RMS 22.661/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ de 30.4.2007; RMS 14.177/SE, 2ª Turma, Rel.

Min. Castro Meira, DJ de 29.9.2003.

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de

que, interpretando-se em conjunto o disposto no art. 6º, II, da LC

110/2001 com os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 20 da Lei 8.036/90, é

possível o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma

única parcela, dos valores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária

a existência de termo de adesão. Precedentes.

6. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.760 – MA, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-17-760-ma-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 15 mar. 2025
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