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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.760 – MA
(2004/0007061-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES E OUTRO(
S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA
DE SÃO LUÍS – MA
RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
E OUTRO(S)
INTERES. : JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDOS
DE FGTS. SUCESSORES DO TITULAR, JÁ FALECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou
entendimento no sentido de que “a competência da Justiça Estadual
para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a
PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da
conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais
não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência
para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da
competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento
do titular da conta). Restando configurado o conflito de
interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário,
impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto
no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta
Corte.” (CC 48.666/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.11.2006).
2. Em se tratando de pedido formulado pelos herdeiros, para o levantamento
dos valores relativos ao FGTS em virtude do falecimento
do titular da conta, deve-se levar em consideração o seguinte: (a) nos
casos em que o requerimento for realizado mediante simples procedimento
de jurisdição voluntária, a competência para o julgamento
da demanda é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula
161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência
ao falecimento do titular da conta”; (b) quando, no
entanto, a Cai Econômica Federal se opõe ao levantamento do
FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça Federal, nos
termos da Súmula 82/STJ: “Compete à Justiça Federal, eluídas
as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à
movimentação do FGTS.”
3. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de expedição de
alvará para o levantamento do FGTS, deferido pelo Juiz da Comarca
de São Luís, sem que tenha havido resistência da Cai Econômica
Federal, com a instauração de processo contencioso. Não há nenhuma
comprovação nesse sentido. Assim, na hipótese em eme, o pedido
de levantamento dos valores a título de FGTS operou-se mediante
simples procedimento de jurisdição voluntária, de maneira que não há
razão para ser deslocada a questão para a Justiça Federal. Aplica-se,
na espécie, a Súmula 161/STJ.
4. A Cai Econômica Federal figura apenas como terceiro prejudicado
em relação ao pedido, formulado na origem, de expedição
de alvará para levantamento de valores a título de FGTS da conta de
titular falecido. A CEF não é parte no processo de inventário, no qual
foi expedido o referido alvará. Desse modo, possui, na condição de
terceiro, a faculdade de impugnar a decisão que deferiu a expedição
de alvará, inclusive por meio de mandado de segurança, independentemente
da interposição de recurso. Incide, portanto, a Súmula
202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona a interposição de recurso.” Nesse sentido:
RMS 21.659/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
26.10.2006; RMS 18.300/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 4.10.2004; RMS 22.661/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 30.4.2007; RMS 14.177/SE, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 29.9.2003.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que, interpretando-se em conjunto o disposto no art. 6º, II, da LC
110/2001 com os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 20 da Lei 8.036/90, é
possível o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma
única parcela, dos valores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária
a existência de termo de adesão. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007(Data do Julgamento).