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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.476 – SP (2007/0272988-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.476 – SP (2007/0272988-3)

R

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : GLEISON ROBERTO BARBOSA (PRESO)

ADVOGADO : CARMEN PATRÍCIA COELHO NOGUEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM

FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE

DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE

PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.

RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 52/STJ.

I – A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para

os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da

Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma

especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.

II – Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a

concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode

ser concedida.

III – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª

Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel.

Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

IV – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde

29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para eluir do

dispositivo a expressão e liberdade provisória . Ocorre que sem prejuízo, em

outra oportunidade, do eme mais detido que a questão requer -, essa

alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência

predominante do Tribunal, firme em que da proibição da liberdade provisória

nos processos por crimes hediondos (…) não se subtrai a hipótese de não

ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g., HC

83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ

6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,

Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no

sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria

inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC

91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).

V – De outro lado, cumpre asseverar que o prazo para a conclusão da

instrução criminal não tem as características de fatalidade e de

improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de

razoabilidade para definir o esso de prazo, não se ponderando mera soma

aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).

Desta forma, o constrangimento ilegal por esso de prazo só pode ser

reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).

VI – No presente caso, as peculiaridades da causa número de

acusados (dez) com diferentes defensores, necessidade de expedição de

precatórias para interrogatório de co-réus, número de testemunhas, evasão de

duas co-rés, por emplo , tornam razoável e justificada a demora na instrução

criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal (Precedentes).

Ademais, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o feito no aguardo de

juntada de memorais pela defesa, fica, por ora, superado o pretenso

constrangimento ilegal por esso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ).

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.476 – SP (2007/0272988-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-22-476-sp-2007-0272988-3-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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