STJ

STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.165 – GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.165 – GO

(2007/0235616-5)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : WELINGTON PEREIRA DA COSTA DIAS

(PRESO)

ADVOGADO : MARCELO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL

PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM

FLAGRANTE. GUARDA DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA

O USO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA

CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90

E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33

da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando,

entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou

a prisão em flagrante.

2. Analisar a tese de inocência do paciente, quer pela negativa de

autoria, quer pela ausência de materialidade, demanda aprofundado

eme do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo

de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio

jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como

escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou

abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere

3. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o

crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo

possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior

razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

4. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44

da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em

flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o

entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o

indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix

Fischer, julgado em 27/6/07, ainda não publicado).

6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz
e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.165 – GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-22-165-go-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
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