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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.648 – RJ
(2006/0275745-6)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : DENIS ROBERT SÁ (PRESO)
ADVOGADO : FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A
REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 C/C O ART. 18,
I, AMBOS DA LEI 6.368/76, POR TRÊS VEZES; 18 C/C O ART.
19, AMBOS DA LEI 10.826/03, POR DUAS VEZES; E 14 DA LEI
6.368/76, POR UMA VEZ. ANÁLISE DO CONTEXTO-FÁTICO
PROBATÓRIO. ESTREITOS LIMITES DO WRIT. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o Tribunal de origem,
nos estreitos limites do habeas corpus, analisa a questão discutida e
denega a ordem ali impetrada, remetendo a análise mais aprofundada
ao recurso de apelação, à época, já interposto.
2. Na hipótese, o eme do mérito cabível na via eleita foi devidamente
realizado pela Corte de origem, a qual entendeu pela
denegação da ordem, por não se vislumbrar, de plano, nenhuma
ilegalidade; portanto, descabe a pretensão de remeter os autos ao TRF
para apreciação do mérito.
3. É possível a condenação do recorrente pautada em outros fundamentos,
além da prova emprestada. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
