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STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.543 – DF, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.543 – DF

(2006/0099823-0)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES

ADVOGADO : ARLETE MARIA PELICANO

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME PREVISTO

NO ECA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO.

LEGALIDADE. FASE INQUISITORIAL. EVENTUAL

NULIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.

INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍ-

ZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente

criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como

o possível envolvimento do Paciente nos delitos em tese, de forma

suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno

ercício de sua defesa.

2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial – titular

elusivo da ação penal pública – proceder à coleta de elementos de

convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de

autoria. Precedentes.

3. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui

peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo

de suporte para a propositura da ação penal. Eventual vício ocorrido

nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que

a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo,

quando há acusação formalizada por meio da denúncia. Precedentes.

4. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de

efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de

Processo Penal. É princípio de direito que: “pás de nullité sans grief”.

Precedente.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.543 – DF, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-habeas-corpus-no-19-543-df-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 18 mar. 2026
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