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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.115 – SP (2007/0185485-0)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BARRETOS
ADVOGADO : RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO E
OUTRO(S)
REQUERIDO : HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. ISS. INCIDÊNCIA. LEASING
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À SUA CONCESSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Em eme medida cautelar ajuizada por Município de Barretos para
se emprestar efeito suspensivo e destrancamento de recurso especial.
Alega-se que: a) a fumaça do bom direito é evidente diante da previsão
legal contida no artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o juiz não receberá apelação quando a sentença estiver
em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal; b) no caso, foi provido agravo de
instrumento para que fosse recebida apelação do requerido, em sede da
qual se insiste na não-incidência do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil, contrariando, destarte, a Súmula 138/STJ; c) o
perigo da demora diz respeito ao interesse processual em obter uma
justa e eficaz composição do litígio, o que não será possível caso não
seja destrancado o recurso especial que, se não apreciado
oportunamente, tornará ineficaz a prestação jurisdicional postulada.
Contestação apresentada, sustentando: a) a medida cautelar deve ser
extinta uma vez que o recurso especial interposto pelo requerente não
foi admitido; b) não ficou caracterizada a existência dos pressupostos
autorizadores da medida cautelar a saber, a fumaça do bom direito e do
perigo da demora; c) o recurso especial pretende “uma leitura
irremediável e escancaradamente inconstitucional da regra do art. 518, §
1º do CPC”; d) esse STJ já reconheceu a necessidade de revisão da
Súmula 138 em razão da existência de duas formas de leasing : o
financeiro e o operacional, sendo apenas este último passível de
incidência do ISS; e) a admissibilidade da apelação do requerido não
implica perigo de lesão ao Município, uma vez que apenas permitirá – às
partes – o reeme da questão pelo Tribunal abrindo a possibilidade de,
após o julgamento da apelação, também o STJ se pronunciar sobre a
matéria.
2. O caso analisado não se amolda a nenhuma singular epcionalidade
capaz de demonstrar que se tornará absolutamente inócua a providência
jurisdicional caso o recurso especial não seja destrancado ou que
produza, incontinenti, o efeito de suspender os termos do acórdão de
segundo grau. Não se encontram, portanto, plenamente evidenciados os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris autorizadores da
medida cautelar pleiteada.
3. Medida cautelar improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)
