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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.937 – DF (2004/0120252-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : TOPÁZIO IMPERIAL MINERAÇÃO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS LUIZ RIBEIRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E
ENERGIA
IMPETRADO : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DA PRODUCAO MINERAL
DNPM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
CANCELAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito
líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a
favorecer, de pronto, o eme da pretensão deduzida em juízo.
2. É inviável a via mandamental se, para a aferição do pretenso
direito líquido e certo da parte, torna-se necessário adentrar a seara
probatória.
3. Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).