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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.348 – DF (2005/0216230-, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/15/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.348 – DF (2005/0216230-

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R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA

ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MONELLO E OUTRO(

S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO – RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO

DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL – CEBAS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA –

ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA

DO PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE – NECESSIDADE

DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Quando se discute questão jurídica cuja matéria é de competência

privativa da Primeira Seção, torna-se desnecessária afetação do julgamento

à Corte Especial ante a impossibilidade de divergência com

outras Seções.

2. A obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao

atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição

da República, o que afasta a tese do direito adquirido.

3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a

exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da

Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg

no RE 428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade.

4. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social – CEBAS (art. 18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec.

2.536/98) dentre outros requisitos exige aplicação do percentual de

20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade.

5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, verificandose

a impossibilidade de, de plano, comprovar-se as exigências da Lei

8.742/93.

6. Inadequação da via eleita, ressalvando-se as vias ordinárias.

7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. SÉRGIO ROBERTO MONELLO, pela
impetrante, ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.348 – DF (2005/0216230-, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-11-348-df-2005-0216230-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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