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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.343 – DF (2005/0011517-9), Relator Ministro José Arnaldo Da Fonseca , Julgado em 09/27/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.343 – DF (2005/0011517-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : EDMILTON CUNHA

ADVOGADO : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTROS

IMPETRANTE : JOSÉ REGINALDO VICENTE

IMPETRANTE : JOSÉ ROBERTO MORAIS LEANDRO

ADVOGADO : ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA

CUNHA E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. REVISÃO

DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. AUTORIDADE COMPETENTE.

LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA.

INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ANISTIA. ERRO PASSÍVEL

DE REVISÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.

1. O artigo 10 da lei nº 10.559/2002, ao dispor que “caberá ao

ministro de estado da justiça decidir a respeito dos requerimentos

fundados nesta lei”, estabelece a sua competência elusiva para

decidir as questões relativas à anistia política, constituindo a Comissão

de Anistia mero órgão de assessoramento do Ministro de

Estado, à luz do que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma legal.

2. Havendo portaria, qual seja, a de nº 594, de 12 de fevereiro de

2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de

2004, para, sob a presidência do Ministro da Justiça, proceder-se à

revisão das anistias concedidas, a que se seguiram o chamamento

para defesa, o seu eme e a decisão, não há falar em ausência de

processo.

3. A Lei do Serviço Militar, como então vigente, não apenas remeteu

à sua regulamentação a disciplina dos prazos e das condições dos

engajamentos e dos reengajamentos, mas também submeteu-os ao

poder discricionário da autoridade competente, cabendo-lhe decidir

sobre a sua conveniência e oportunidade.

4. Não titularizavam os praças, então, por óbvia conseqüência, qualquer

direito subjetivo ao engajamento ou ao reengajamento, não se

cuidando a Portaria nº 1.104/GM3 de ato formalmente epcional,

natureza que só o alcançava na sua eficácia e incidência em relação

aos cabos que, ao tempo de sua edição, eram praças da Força Aérea

Brasileira, não havendo como invocar motivação política relativamente

aos praças posteriormente incorporados à Aeronáutica.

5. Afastada a motivação política do licenciamento, era mesmo de se

anular o ato de concessão de anistia, não em decorrência de falsidade

de motivos, mas de efetivo erro do Poder Público na aplicação da lei

de regência, à luz do disposto no artigo 2º da Lei de Anistia, Lei nº

10.559/02 e com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784/99.

6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação

do Pretório Elso, firmou entendimento no sentido de que a

desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta

no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados,

deve ser precedido de instauração de processo administrativo,

em obediência aos princípios constitucionais do devido

processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

7. A Constituição e a Lei asseguram a observância dos princípios do

contraditório e da ampla defesa, com a intimação pessoal do interessado

e, se for o caso, a nomeação de defensor dativo, resultando,

nas hipóteses de ausência de defesa, a inconstitucionalidade e a ilegalidade

do processo de revisão das anistias concedidas.

8. Ordem denegada ao impetrante José Reginaldo Vicente e concedida

aos impetrantes Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro

para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo,

tornar sem efeito as Portarias nº 2.815 e 2.777, publicadas no

Diário Oficial da União de 8 e 6 de outubro de 2004.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido, concedendo a ordem aos impetrantes
Edmilton Cunha e José Roberto Morais Leandro e a denegando ao
impetrante José Reginaldo Vicente, no que foi acompanhado pela Sra.
Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio
Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves e os votos
dos Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Gallotti acompanhando o Sr.
Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator), denegando-a, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Votaram com Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido (Relator para acórdão) a Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa,
Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves. Vencidos os Srs. Ministros
José Arnaldo da Fonseca (Relator), Gilson Dipp e Paulo Gallotti.
Brasília, 22 de junho de 2005 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.343 – DF (2005/0011517-9), Relator Ministro José Arnaldo Da Fonseca , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-10-343-df-2005-0011517-9-relator-ministro-jose-arnaldo-da-fonseca-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 13 out. 2026
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