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INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 94 – PR (2005/0100192-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
REQSTE : MIGUEL ZATTAR – ESPÓLIO
REPR. POR : MIGUEL ZATTAR FILHO – INVENTARIANTE
REQSTE : INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO CARVALHO
UF : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ EDSON FACHIN E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO
DO PARANÁ. IMÓVEL RURAL INVADIDO PELO MST.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICÁ-
VEL. CONTUMÁCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES.
1. Pedido de Intervenção Federal requerido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná em face de descumprimento de ordem judicial
(medida liminar) oriunda daquela Corte que determinou reintegração
na posse dos titulares de imóvel rural invadido por grupo denominado
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST.
2. A via da intervenção federal, de natureza especialíssima e grave, só
deve ser aberta quando em situações extremas e se apresentar manifesta
a intenção do Poder Eutivo, pela sua autoridade maior, de
conduta inequívoca de descumprimento de decisão judicial, como se
insere na presente lide.
3. Em diversos casos semelhantes ao presente, a distinta Corte Especial
deste Sodalício decidiu que, ante a recalcitrância do Estado do
Paraná em descumprir decisões judiciais de reintegração de posse –
mesmo que de natureza provisória – quando o esbulho é perpetrado
por ditos movimentos sociais sem que houvesse qualquer justificativa
plausível ou mesmo atos concretos nesse sentido, é de se deferir o
pedido de intervenção federal.
4. O indeferimento do pedido implicaria despir de eficácia e autoridade
as decisões judiciais, importando num indesejável e crescente
enfraquecimento do Poder Judiciário, transmudando a coercibilidade
e o comando inerentes aos provimentos judiciais em simples
aconselhamento destituído de eficácia, ainda mais quando caracterizada
a contumácia no descumprimento.
5. “É irrelevante o fato de não ser definitiva a decisão eqüenda.
Dizer que somente o desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção
é reduzir as decisões cautelares à simples inutilidade.” (IF
nº 97/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/12/06).
6. Vastidão de precedentes: IF nº 91/RO, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 13/02/06; IF nº 22/PR, Rel. Min. Barros Monteiro,
DJ de 06/06/05; IF nº 70/PR, Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro,
DJ de 02/05/05; IF nº 86/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
28/06/04; IF nº 76/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
13/10/03, dentre outros.
7. Pedido de intervenção deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de intervenção
federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
