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HABEAS CORPUS Nº 93.550 – RR (2007/0255679-9)
R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
IMPETRANTE : ARNON JOSÉ COELHO JÚNIOR
ADVOGADO : ROGÉRIO SOARES GUTIERRES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA
PA C I E N T E : ARNON JOSÉ COELHO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO
EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU OCUPANTE DE
CARGO DE JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E RETIRADA
DO NOME DA FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
1. Toda prisão processual deve ser calcada nos pressupostos e requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A determinação da prisão e retirada do nome da folha de pagamento,
após acórdão condenatório em ação penal originária, mas
antes do trânsito em julgado, sem amparo em dados concretos de
cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5.º, inciso
LVII, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar
em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a
hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu
encarceramento processual; mantida também a disposição constante
do acórdão condenatório relativa à manutenção do nome do paciente
na folha de pagamento, enquanto ainda perdure a ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, recomendando-se, na medida do possível, celeridade na distribuição
do agravo do intrumento, de Roraima, registro nº
2007/0246392-4, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr(a). ROGÉRIO GUTIERREZ, pela parte PACIENTE: ARNON JOSÉ
COELHO JÚNIOR e o Subprocurador-Geral da República Exmo.
Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA.
Brasília, 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)