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STJ, HABEAS CORPUS Nº 93.550 – RR (2007/0255679-9), Relator Ministra Maria Thereza De Assis , Julgado em 02/11/2008

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HABEAS CORPUS Nº 93.550 – RR (2007/0255679-9)

R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA

IMPETRANTE : ARNON JOSÉ COELHO JÚNIOR

ADVOGADO : ROGÉRIO SOARES GUTIERRES

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RORAIMA

PA C I E N T E : ARNON JOSÉ COELHO JÚNIOR

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO

EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU OCUPANTE DE

CARGO DE JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM

JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E RETIRADA

DO NOME DA FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

VERIFICAÇÃO.

1. Toda prisão processual deve ser calcada nos pressupostos e requisitos

do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A determinação da prisão e retirada do nome da folha de pagamento,

após acórdão condenatório em ação penal originária, mas

antes do trânsito em julgado, sem amparo em dados concretos de

cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5.º, inciso

LVII, da Constituição Federal.

3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar

em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a

hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu

encarceramento processual; mantida também a disposição constante

do acórdão condenatório relativa à manutenção do nome do paciente

na folha de pagamento, enquanto ainda perdure a ação penal.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, recomendando-se, na medida do possível, celeridade na distribuição
do agravo do intrumento, de Roraima, registro nº
2007/0246392-4, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Dr(a). ROGÉRIO GUTIERREZ, pela parte PACIENTE: ARNON JOSÉ
COELHO JÚNIOR e o Subprocurador-Geral da República Exmo.
Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA.
Brasília, 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 93.550 – RR (2007/0255679-9), Relator Ministra Maria Thereza De Assis , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-93-550-rr-2007-0255679-9-relator-ministra-maria-thereza-de-assis-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 12 jan. 2025
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