STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 91.143 – MS (2007/0224102-2), Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 02/18/2008

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HABEAS CORPUS Nº 91.143 – MS (2007/0224102-2)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO : OLGA LEMOS CARDOSO DE MARCO –

DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

PA C I E N T E : MAURO FERREIRA GARCIA

EMENTA

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

CONCESSÃO. ORDEM. DE OFÍCIO. CIVIL. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 – Não decidida no acórdão do Tribunal de origem (apelação) a

questão da prisão civil, não se conhece do pedido, sob pena de

supressão de instância, viabilizando, porém, a concessão da ordem, de

ofício, em face da flagrante ilegalidade do encarceramento civil, decorrente

de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado

que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do

depositário infiel.

2 – Habeas corpus não conhecido.

3 – Ordem concedida de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício. Os Ministros
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 91.143 – MS (2007/0224102-2), Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-91-143-ms-2007-0224102-2-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 01 mar. 2026
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