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HABEAS CORPUS Nº 88.038 – SP (2007/0178176-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : TATIANA BELONS VIEIRA – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : M DOS S (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁ-
FICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM ORIGINÁRIA
NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE O MÉRITO
DA IMPETRAÇÃO.
1. A legalidade da medida sócio-educativa de internação imposta ao
Paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que entendeu ser
inviável a análise da situação em sede de habeas corpus, sob o
argumento de ser necessário o reeme de provas para reconhecer o
desacerto da decisão do Juízo menorista.
2. Como a questão não foi debatida na instância originária, não há
como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência
desta Corte para apreciar originariamente a matéria, sob pena de
supressão de instância.
3. Na espécie, a análise sobre a adequação da medida sócio-educativa
mais gravosa não demanda o eme dos requisitos subjetivos do
menor ou sobre as circunstâncias da infração, notoriamente inviáveis
de aferição na via estreita do writ. A internação tão-somente está
autorizada nas hipóteses tativamente elencadas no art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, sendo, portanto, matéria puramente
de direito.
4. Precedentes desta Corte Superior.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para
determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
aprecie o mérito da impetração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)