—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 86.299 – RN (2007/0154837-5)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : FÉLIX GOMES NETO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PA C I E N T E : AKSON PEREIRA DE OLIVEIRA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS
I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL
A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR.
EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.
I – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” (Súmula nº
691/STF).
II – No caso concreto, no qual se busca a revogação da prisão
preventiva, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se
mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que
indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Elso e do
STJ).
III – De outro lado, tendo sido designado o julgamento do réu, pelo
Tribunal do Júri, para a data de 24 de outubro de 2007, resta sem
objeto o presente writ.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007. (Data do Julgamento).
