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HABEAS CORPUS Nº 84.520 – MS (2007/0131370-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
PA C I E N T E : APARECIDO CRUZ DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍ-
CITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta,
como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser
evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional
dos crimes hediondos e equiparados, ocorridos antes da entrada
em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele
previsto no art. 112 da Lei de Eução Penal.
3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo
temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Eução Penal,
ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Eução
Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)