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HABEAS CORPUS Nº 79.790 – RS (2007/0066531-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI
– DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : WAGNER WILSON FREITAS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO
EVENTUAL PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À ASSOCIAÇÃO EVENTUAL
PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART.
18, INCISO III (PARTE INICIAL), DA LEI N.º 6.368/76 REVOGADA
PELA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REGIME
INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º,
ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL PARA O REGIME SEMIABERTO
JULGADO PREJUDICADO.
1. Como a causa especial de aumento pela associação eventual de
agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente
prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não
foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a
abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a causa
especial de aumento respectiva, em observância à retroatividade da lei
penal mais benéfica, devendo a pena ser cumprida em regime aberto,
consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal.
2. Tendo em vista a alteração do regime inicial de cumprimento de
pena para o aberto, ora promovida, resta prejudicada a impetração,
em que se pretendia a progressão para o regime prisional semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para
eluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para fir o regime
aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente,
mediante as condições a serem estabelecida pelo juízo das euções.
Com extensão dos benefícios à co-ré.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, com extensão
à co-ré, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
