STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.790 – RS (2007/0066531-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 79.790 – RS (2007/0066531-5)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI

– DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

PA C I E N T E : WAGNER WILSON FREITAS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO

EVENTUAL PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À ASSOCIAÇÃO EVENTUAL

PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART.

18, INCISO III (PARTE INICIAL), DA LEI N.º 6.368/76 REVOGADA

PELA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REGIME

INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE.

INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º,

ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO

DE REGIME PRISIONAL PARA O REGIME SEMIABERTO

JULGADO PREJUDICADO.

1. Como a causa especial de aumento pela associação eventual de

agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente

prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não

foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a

abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a causa

especial de aumento respectiva, em observância à retroatividade da lei

penal mais benéfica, devendo a pena ser cumprida em regime aberto,

consoante o disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal.

2. Tendo em vista a alteração do regime inicial de cumprimento de

pena para o aberto, ora promovida, resta prejudicada a impetração,

em que se pretendia a progressão para o regime prisional semiaberto.

3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para

eluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º

6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime

de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para fir o regime

aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente,

mediante as condições a serem estabelecida pelo juízo das euções.

Com extensão dos benefícios à co-ré.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, com extensão
à co-ré, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 79.790 – RS (2007/0066531-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-79-790-rs-2007-0066531-5-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 08 abr. 2026
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