—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 72.537 – SP (2006/0275295-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VALÉRIA SILVA DO NASCIMENTO – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : JOSÉ GOMES DA SILVA
PA C I E N T E : MARIA LUCI MARQUES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
OCORRIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 9.099/95.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO.
NORMA DE CARÁTER MATERIAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE
APLICAR PARCIALMENTE O INSTITUTO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.
1. Embora possua características eminentemente processuais, a suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9099/95, é
medida de caráter despenalizador, enquadrando-se no conceito de lex
mitior, aplicável, portanto, aos crimes cometidos antes de sua vigência.
2. Tratando-se de norma de caráter processual e material, vedada sua
aplicação apenas em parte, cindindo seu conteúdo, sob pena de esvaziar
a efetividade do instituto.
3. A pretensão punitiva estatal não foi atingida pela prescrição, porque
se deve eluir do cálculo prescricional o período no qual o
processo esteve suspenso, nos etos termos do art. 89 da Lei n.º
9.099/95.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
