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HABEAS CORPUS Nº 59.855 – RS (2006/0113460-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CÉSAR PERES E OUTRO
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PA C I E N T E : JUAREZ KNIPHOFF DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE
INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, A, DO CÓ-
DIGO PENAL). CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA
EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃOOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXACERBAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Não há condenação baseada elusivamente nas provas produzidas
no inquérito policial. A sentença condenatória foi devidamente fundamentada
nas provas pericial e testemunhal produzidas durante a
instrução criminal, não obstante a existência de algumas divergências
entre os depoimentos prestados, pelas mesmas testemunhas, na fase
inquisitorial e processual, devidamente apreciadas pelo magistrado e
tidas como insuficientes para ensejar a absolvição do Paciente.
2. Cumpre ressaltar, ainda, que o habeas corpus não é o instrumento
processual adequado para reeminar a alegação de negativa de autoria,
uma vez que dependente do revolvimento do conjunto fáticoprobatório,
o que é vedado na via mandamental.
3. A pena-se foi devidamente agravada em 6 (seis) meses com base
em circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora Paciente, tais como,
as conseqüências do delito (destruição total da residência familiar) e
a sua personalidade.
4. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
