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HABEAS CORPUS Nº 58.594 – RJ (2006/0096396-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PA C I E N T E : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES
(PRESO)
PA C I E N T E : FERNANDO CELSO GONÇALVES HERMIDA
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 31 DA LEI N.º 10.409/02. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76.
ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO
WRIT.
1. A tese relativa à nulidade decorrente da suposta inobservância do
art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 10.409/02, não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo, razão pela qual não pode ser eminada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em
vedada supressão de instância.
2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um
tipo penal alternativo – prevê quatorze condutas diferentes – e classifica-
se como de mera conduta e de perigo abstrato.
3. O legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas e munições
preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o
porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal,
representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o
patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a
tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer
lesão ou perigo concreto.
4. A configuração do delito de porte ilegal de munição de uso restrito
prescinde da realização de eme pericial para aferir a potencialidade
lesiva da munição, mormente quando evidenciada a existência do
crime por outros elementos de prova, na medida em que se trata de
crime de mera conduta, que não exige, assim, a ocorrência de nenhum
resultado naturalístico para a sua consumação.
5. O julgador deve, ao individualizar a pena, eminar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente,
necessária e suficiente para reprovação do crime.
6. É correto o recrudescimento da pena daquele que é o articulador do
crime, o líder, o mentor da empreitada criminosa, pelo fato de merecer
maior reprovação a sua conduta. Precedente.
7. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente deve
ser considerada na fição da pena-base, amparada no art. 59 do
Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º
6.368/76, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento
apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior
grau de censurabilidade da conduta. Precedentes.
8. O fato de haver condenação definitiva por crime anterior, ainda que
reabilitado o condenado, possibilita a sua consideração como circunstância
judicial negativa, de modo a justificar a esperação da
pena-base a título de maus antecedentes. Precedente do STJ.
9. Ao julgar o HC 67.493/RJ, de minha relatoria, a Quinta Turma
desta Corte concedeu a ordem aos Pacientes, para eluir da condenação
a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76,
decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, esvaziando o objeto desse pedido.
10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCO AURÉLIO TORRES
SANTOS (P/ PACTES)
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
