STJ

STJ, HABEAS CORPUS Nº 56.101 – BA (2006/0054850-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008

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HABEAS CORPUS Nº 56.101 – BA (2006/0054850-5)

R

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTROS

IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

PACIENTE : SALVIO BERNARDES DE OLIVEIRA

PACIENTE : JUCEMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA

PACIENTE : JUCEMIR SOUZA DE OLIVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

ROUBO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA

TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE

ALEGAÇÕES FINAIS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE.

INSURGÊNCIA DEDUZIDA QUASE DE DEZ ANOS

DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADE CONVALIDADA.

PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

1. Muito embora esta Corte tenha, de fato, o

entendimento de que apresentação das alegações finais é

imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não

oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio

contraditório, a hipótese em tela sugere outra perspectiva, que,

de igual modo, encontra guarida na jurisprudência dos

Tribunais Superiores.

2. Considera-se convalidada a nulidade, em razão da

inércia da Defesa que, após o julgamento regular da apelação

criminal, almeja a anulação da sentença condenatória e o

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008

reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após o

transcurso quase de dez anos do trânsito em julgado da

condenação.

3. O silêncio da defesa, em decorrência do citado

lapso temporal, torna preclusa a matéria. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 56.101 – BA (2006/0054850-5), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 03/24/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-56-101-ba-2006-0054850-5-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-03-24-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025
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