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HABEAS CORPUS Nº 52.928 – SP (2006/0010893-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : DANIEL FERREIRA CORDEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS
DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. ATENUANTE DO INCISO I DO ART. 65 DO CÓDIGO
PENAL. MENORIDADE NÃO COMPROVADA DE FORMA DEVIDA.
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no inciso I do
art. 65 do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do
fato) não merece conhecimento, uma vez que tal menoridade não foi
devidamente comprovada nos autos de forma irrefutável e induvidosa.
2. A fição da pena restou suficientemente justificada no acórdão
impugnado, em razão das circunstâncias do delito, bem como na
existência de três causas de aumento de pena, não havendo, assim,
qualquer ilegalidade na espécie.
3. Não há ausência de fição do regime prisional pelo Tribunal a
quo, uma vez que foi mantido o regime fechado aplicado na sentença
condenatória.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
