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HABEAS CORPUS Nº 50.819 – PB (2005/0202955-3)
R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO
NETO E OUTRO
IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PA C I E N T E : JONAS CLEMENTINO DE MEDEIROS
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO
ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não há falar em nulidade do processo por ausência de fundamentação
do decreto condenatório quando o juiz, atento ao art. 59 do
Código Penal, apreciou adequadamente cada uma das circunstâncias
judicias e fixou a pena-base, por crime de atentado violento ao pudor
com violência presumida, em 7 (sete) anos de reclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC
82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à eução progressiva da pena
aplicada aos condenados pela prática de crimes hediondos, ou a eles
equiparados.
3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para, afastando
a aplicação do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,
declarado inconstitucional na sua integralidade pelo Supremo Tribunal
Federal, reconhecer ao paciente o direito à progressão de regime
inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)