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STJ, HABEAS CORPUS Nº 50.819 – PB (2005/0202955-3), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008

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HABEAS CORPUS Nº 50.819 – PB (2005/0202955-3)

R E L ATO R : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO

NETO E OUTRO

IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PA C I E N T E : JONAS CLEMENTINO DE MEDEIROS

(PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM

VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO

DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO

ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO

DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Não há falar em nulidade do processo por ausência de fundamentação

do decreto condenatório quando o juiz, atento ao art. 59 do

Código Penal, apreciou adequadamente cada uma das circunstâncias

judicias e fixou a pena-base, por crime de atentado violento ao pudor

com violência presumida, em 7 (sete) anos de reclusão.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC

82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, §

1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à eução progressiva da pena

aplicada aos condenados pela prática de crimes hediondos, ou a eles

equiparados.

3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para, afastando

a aplicação do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,

declarado inconstitucional na sua integralidade pelo Supremo Tribunal

Federal, reconhecer ao paciente o direito à progressão de regime

inicial.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo
“Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, HABEAS CORPUS Nº 50.819 – PB (2005/0202955-3), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-habeas-corpus-no-50-819-pb-2005-0202955-3-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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