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HABEAS CORPUS Nº 40.430 – SP (2004/0179296-8)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : MARLISE COSTA GIRARDELI – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PA C I E N T E : ZENON COUTINHO DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE
DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBLIDADE. ARTIGOS
33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. Fia a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação
de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a
sanção corporal aplicada, não servindo como justificativa tratar-se de
crime de roubo, cuja natureza e gravidade recomendariam sua adoção.
2. Ordem de habeas corpus concedida para garantir ao paciente o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton
Carvalhido.
Brasília (DF), 1º de março de 2005. (data do julgamento)
