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gRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 898.654 – SP
(2007/0131814-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
TRIANON SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃOREALIZAÇÃO
DO COTEJO ANALÍTICO. COFINS. SOCIEDADE
CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e
jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido
cotejo analítico.
2. A controvérsia atinente à revogação da isenção da Cofins concedida
às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais é
insuscetível de ser reeminada em sede de recurso especial quando
dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar matéria constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).