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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 77 – RS (2007/0079987-1)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EXCIPIENTE : NORMA AMORETTY THOMPSON FLORES
ADVOGADO : THOMAZ THOMPSON FLORES NETO
EXCIPIENTE : THOMAZ THOMPSON FLORES NETO
ADVOGADO : THOMAZ THOMPSON FLORES NETO (EM
CAUSA PRÓPRIA)
E X C E P TO : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMENTA
Processo civil. Eção de suspeição de Ministro do STJ. Argüição
decorrente de inconformismo quanto ao julgamento unipessoal de
recurso especial. Alegação de erro evidente, apenas explicável, segundo
os eipientes, pela motivação oculta em beneficiar uma das
partes litigantes. Intempestividade da argüição. Considerações sobre
as particularidades da hipótese.
– Nos termos do art. 274 do RISTJ, a eção de suspeição será
argüida no prazo de quinze dias contados do fato que a originou, se
decorrer de motivo superveniente à distribuição.
– Na presente hipótese, o fato apontado como motivador da suspeição
é o próprio teor da decisão unipessoal proferida pelo i. Ministro
Relator, pois, segundo os eipientes, o equívoco quanto ao mérito da
decisão proferida seria tão patente que o favorecimento à parte
adversa ocorreu objetivamente.
– O prazo para a eção, nessa hipótese, só pode ser contado a
partir da publicação da decisão unipessoal, pois aí configurada a
causa superveniente. Contudo, os eipientes ainda interpuseram
agravo da decisão unipessoal para, apenas após o julgamento deste,
suscitarem a presente eção.
A intempestividade desta, portanto, é manifesta. De qualquer forma,
melhor sorte não assistiria aos eipientes quanto ao mérito da
questão, porque a decisão unipessoal está corroborada em precedente
da Corte Especial que tem efetiva aplicação à hipótese.
– Determinada a remessa de cópias dos autos ao MPF e à OAB, em
face da ausência de embasamento das graves acusações levantadas
contra o epto.
Eção de suspeição liminarmente rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, rejeitar liminarmente a Eção de Suspeição,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro
Hélio Quaglia Barbosa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007.(data do julgamento).