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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 873.449 – RJ, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/12/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 873.449 – RJ

(2007/0051517-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : ILANA KUPERMANN BOCIKIS E OUTRO(

S)

EMBARGADO : AIRDE MARTINS COSTA MARINHO E

OUTROS

ADVOGADO : PEDRO BORGES MOURÃO SÁ TAVARES

DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.

3.365/1941. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO.

REITERADA MANIFESTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO

STJ.

1. Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município do

Rio de Janeiro para reformar acórdão da Segunda Turma que determinou

a aplicação da Súmula n. 70/STJ, ou seja, que os juros de

mora, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito

em julgado da sentença, não tendo incidência a regra da Medida

Provisória n. 1.901-30, de 24/09/1999, uma das reedições da Medida

Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, que introduziu o art. 15-B no

Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao considerar que a ação foi ajuizada

antes da vigência da nova ordem legal. Os arestos paradigmas provenientes

da Primeira Turma esposam a tese de que deve ter aplicação

o disposto no art. 15-B do DL n. 3365/41.

2. A 1ª Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento dos

EREsp 615.018/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/06/2005, fixou

o entendimento de que o art. 15-B do DL. 3.365/1941 deveria ser

aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a

MP 1901-30, de 24/09/1999.

3. Reforçando o entendimento antes erado, a própria 1ª Seção,

apreciando os Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento n.

571.007/SP, Relator Ministro Humberto Martins, em data de

25.04.2007 (publicado o acórdão no DJU de 14.05.2007), assentou

mais uma vez, invocando o entendimento manifestado nos EREsp

615.018/RS, a convicção de que devem ser aplicados os juros moratórios

com a modificação introduzida no art. 15-B do Decreto-Lei

n. 3.365/41, a despeito de iniciada a ação em data anterior à sua

vigência, repelida a Súmula n. 70/STJ.

4. Embargos de divergência providos para que tenha prevalência o

entendimento firmado pelos arestos paradigmas com incidência do

art. 15-B do DL 3.365/41 ao cômputo exordial dos juros moratórios,

não obstante a ação ter sido ajuizada antes de sua vigência.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 873.449 – RJ, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-873-449-rj-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026
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