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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 719.121 – RS
(2006/0096355-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CALÇADOS ELIANCE LTDA
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. DISSÍDIO ENTRE
ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 546, I, DO CPC. SÚMULA N. 315/STJ. DISSENSO
INTERPRETATIVO NOTÓRIO. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. EXTINÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL EM 4.10.1990. ENTENDIMENTO
PACIFICADO.
1. O art. 546, I, do CPC c/c o art. 266 do RISTJ estabelecem como
requisito para a interposição dos embargos de divergência que o
dissenso se dê entre acórdãos proferidos por turma e aresto erado
por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se
tratando de dissídio notório, devem ser mitigadas as exigências formais
concernentes ao conhecimento dos embargos de divergência.
3. A Seção de Direito Público, no julgamento dos EREsp n.
738.689/PR, firmou o entendimento de que o benefício fiscal relativo
ao crédito-prêmio do IPI não se aplica às vendas para o exterior após
4.10.1990.
4. Embargos de divergência conhecidos, com pedido de vista regimental
pelo Ministro Relator e, no mérito, não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pela embargante.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).