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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 719.121 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/12/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 719.121 – RS

(2006/0096355-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : CALÇADOS ELIANCE LTDA

ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. DISSÍDIO ENTRE

ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

ART. 546, I, DO CPC. SÚMULA N. 315/STJ. DISSENSO

INTERPRETATIVO NOTÓRIO. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. EXTINÇÃO

DO BENEFÍCIO FISCAL EM 4.10.1990. ENTENDIMENTO

PACIFICADO.

1. O art. 546, I, do CPC c/c o art. 266 do RISTJ estabelecem como

requisito para a interposição dos embargos de divergência que o

dissenso se dê entre acórdãos proferidos por turma e aresto erado

por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se

tratando de dissídio notório, devem ser mitigadas as exigências formais

concernentes ao conhecimento dos embargos de divergência.

3. A Seção de Direito Público, no julgamento dos EREsp n.

738.689/PR, firmou o entendimento de que o benefício fiscal relativo

ao crédito-prêmio do IPI não se aplica às vendas para o exterior após

4.10.1990.

4. Embargos de divergência conhecidos, com pedido de vista regimental

pelo Ministro Relator e, no mérito, não acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pela embargante.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 719.121 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-719-121-rs-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 21 mai. 2024
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