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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 648.422 – SP
(2006/0250416-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : NELSON MARCHIORI
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MAURÍCIO COLOMBO E
OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO
E MORA. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO
NOS ARTS. 2º, DA LEI 8.022/90, E 59 DA LEI 8.383/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 861.358/PR (Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 28 de fevereiro
de 2007), firmou entendimento no sentido de que as disposições
contidas na Lei 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o art.
9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa
prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da
contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de
mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural aplica-
se o regime previsto nos arts. 2º, da Lei 8.022/90, e 59 da Lei
8.383/91.
2. Ressalva do ponto de vista desta Relatora, cujas razões foram
manifestadas em voto-vista proferido no REsp 623.760/SP (1ª
Turma, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 19.12.2005), no
qual restou consignado, em suma, que as normas que atribuíram
ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência
para a administração das receitas da contribuição sindical
rural, com sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos,
não alteraram nenhuma das disposições referentes aos critérios
de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e,
especialmente, às penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento
e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas
pelo Decreto-Lei 1.166/71.
3. Embargos de divergência desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente, o Dr. Luiz
Antônio Muniz Machado, pela embargante.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
