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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 538.275 – RS
(2004/0106547-3)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(
S)
FABIANA CALVINO MARQUES PEREIRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MARCO ANTONIO SCHULTZ
ADVOGADO : ELIANE MARIA RECH E OUTRO
INTERES. : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : EVERTON BALSIMELLI STAUB E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SFH. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA.
1 – Não há similitude fática entre os casos confrontados, que se
firmam em disposições diversas. Enquanto o acórdão embargado ancora-
se na Lei 10150/2000, findo como condição para a transferência
a celebração do denominado “contrato de gaveta” até 25 de
outubro de 1996 (art. 20, parágrafo único), como decidido nas instâncias
ordinárias, o paradigma estabelece a expressa anuência do
agente financeiro para a formalização do ato (art. 1º da Lei
8004/90).
2. Esta condictio não se faz presente no julgado embargado, mesmo
porque não debatida e nem decidida nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos Embargos de Divergência. Os Ministros Aldir Passarinho
Junior, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data de julgamento).
