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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 505.052 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 505.052 – MG

(2004/0047009-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS

E OUTROS

EMBARGADO : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA

ADVOGADO : ROMELITA TAVARES SANTOS E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADICIONAL

AO IMPOSTO DE RENDA. MINAS GERAIS. TRIBUTO DECLARADO

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO

PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO

INICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

1. Não há divergência entre os acórdãos confrontados que adotam,

todos eles, o entendimento esposado por esta Corte, à época, no

sentido de que o prazo prescricional para a repetição do indébito

tributário é de cinco anos contados da declaração de inconstitucionalidade,

em controle concentrado, pelo E. STF.

2. Alegação da embargante (de que haveria prescrição, por conta do

decurso de mais de cinco anos contados da declaração de inconstitucionalidade)

que não pode ser apreciada em sede de Embargos de

Divergência, se não há dissídio entre os acórdãos confrontados.

3. “A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso

especial, não tendo por escopo corrigir eventual equívoco cometido

ou realizar novo julgamento das questões já apreciadas pelo acórdão

recorrido” (AgRg nos EREsp 493.093/BA, Rel. Ministro Paulo Gallotti,

Corte Especial, v.u., julgado em 17/11/2004, DJ 17/12/2004 p.

388).

4. Embargos de Divergência não conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 505.052 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-505-052-mg-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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