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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 498.983 – CE, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 498.983 – CE

(2004/0067677-4)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

ADVOGADO : FRANCISCO IVAN RODRIGUES MENDES

E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que determina a incidência da Contribuição Social

sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-corrente) e o

acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de

auxílio-alimentação pago em decorrência de acordo coletivo de trabalho,

em período anterior à vigência da Lei 8.212/91) aplica-se o

posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão

recorrida.

2. “Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou

seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório,

integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”

(EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005).

3. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 498.983 – CE, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-498-983-ce-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025
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