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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 498.983 – CE
(2004/0067677-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
ADVOGADO : FRANCISCO IVAN RODRIGUES MENDES
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que determina a incidência da Contribuição Social
sobre o auxílio-alimentação creditado em conta-corrente) e o
acórdão paradigma (que entende pela não incidência no caso de
auxílio-alimentação pago em decorrência de acordo coletivo de trabalho,
em período anterior à vigência da Lei 8.212/91) aplica-se o
posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão
recorrida.
2. “Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou
seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório,
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”
(EREsp 476.194/PR, DJ de 01/08/2005).
3. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)